Presidência do TJRS Admite Recurso Especial e Reconhece Divergência de Câmara Cível com Precedente do STJ
Entenda a Controvérsia
Presidência do TJRS Admite Recurso Especial e Reconhece Divergência de Câmara Cível com Precedente do STJ
A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) admitiu a submissão de um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando que a decisão da 12ª Câmara Cível do tribunal estadual divergiu do entendimento pacificado pela Corte Superior. O caso reacende o debate sobre a possibilidade de revisão de contratos bancários novados e extintos, além de colocar em evidência a hierarquia e o sistema de precedentes brasileiro.
O Sistema de Precedentes e a Autoridade do STJ
O direito brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a valorizar fortemente o sistema de precedentes, determinando que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Neste arranjo judiciário, o STJ possui a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal em todo o território nacional.
Dessa forma, as Cortes de Justiça estaduais possuem o dever de observar e respeitar as teses, súmulas e entendimentos consolidados pelo STJ. Essa observância não é uma mera formalidade processual, mas uma garantia fundamental de segurança jurídica e isonomia, assegurando que os cidadãos recebam o mesmo tratamento legal, independentemente do estado em que litiguem. Quando um órgão de um tribunal estadual — como uma Câmara Cível — decide em desconformidade com a jurisprudência da Corte Superior, gera-se uma instabilidade que o próprio sistema processual busca corrigir por meio de recursos de superposição, garantindo assim a eficácia das decisões do STJ.
Entenda a Controvérsia
A disputa judicial teve origem em embargos à execução envolvendo uma Cédula de Crédito Bancário. A 12ª Câmara Cível do TJRS havia negado aos executados o direito de exigir a exibição de toda a cadeia de contratos anteriores. O colegiado argumentou que os embargos à execução possuem objeto restrito e que a discussão aprofundada de relações negociais pretéritas exigiria uma ação de conhecimento autônoma. Segundo a Câmara, deferir o pedido transformaria os embargos em uma "ação revisional ampla", o que seria incompatível com a natureza jurídica do processo executivo.
A parte recorrente argumentou que a negativa do tribunal de origem esvaziou a eficácia de uma decisão anterior do próprio STJ, que determinava o reexame à luz da Súmula 286, e incorreu novamente em cerceamento de defesa. Além disso, sustentaram que a ausência dos pactos originários, mantidos em posse exclusiva da instituição financeira, inviabiliza a comprovação de abusividades alegadas e a própria aferição da certeza e liquidez do título executivo.
A Decisão da 3ª Vice-Presidência
Ao analisar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Desembargadora 3ª Vice-Presidente do TJRS discordou da fundamentação que impedia a revisão. A decisão destacou que o posicionamento da Câmara Cível foi em "sentido contrário" a julgados recentes do STJ que respaldam a tese de cabimento da revisão de contratos novados.
A magistrada embasou a admissão do recurso na jurisprudência do STJ e na aplicação da Súmula 286, a qual estabelece que é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades. Considerando a plausibilidade das alegações vertidas no recurso, a matéria foi admitida e devolvida por inteiro à apreciação do Superior Tribunal de Justiça para exercer sua competência de uniformizar a interpretação da lei.
Fonte: processo do escritório, TJRS REsp em apelação cível nº 5002305-38.2023.8.21.0022/RS, decisão em 25.5.2026.