AGRONEGÓCIO

A atuação está direcionada as múltiplas relações jurídicas que surgem da atividade produtiva agrícola tradicionalmente conhecida pela criação de animais ou de vegetais, cujo fim é o aproveitamento dos recursos naturais para economicamente obter frutos. As commodities são importantíssimas no cenário global, e o Brasil é um dos principais players em vários segmentos.

Na agropecuária, a produção de soja, de milho, de cana-de-açúcar, de celulose e de trigo tem alavancado o crescimento do Brasil no cenário internacional. Segundo a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o cultivo da soja no Brasil tem a cada ano aumentado o número de áreas plantadas no país e com o passar das safras tem melhorado o desenvolvimento das lavouras que visam a comercialização do produto no estrangeiro.

Além disso, de acordo com o United States Departamento of Agriculture (USDA), a carne bovina tem melhorado o desempenho na comercialização para o exterior, e isto impacta diretamente na formação do preço da cadeia nacional de pecuária de corte. Isto tudo impacta na necessidade de adequação do modelo tradicional desenvolvido no agronegócio, levando os empreendedores rurais buscarem a criação de estruturas empresariais para, por ex., reduzirem exposição de riscos no patrimônio pessoal.

O Imóvel Rural

No Brasil, as propriedades rurais têm obrigatório cumprimento da função social nas suas destinações por meio de aproveitamento racional e adequado, significando que os imóveis rurais sofrem mitigação na autonomia privada em razão do interesse coletivo. A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis nos imóveis rurais deve atender as regras de preservação do meio ambiente. Os critérios e os níveis de exigências são regulados pelas legislações das entidades federativas do país. A atuação preventiva através de consultoria jurídica e, caso necessário, de contencioso é o ofício do escritório. A missão dos nossos advogados é auxiliar na conservação do prédio rústico como bem de destinação produtiva. Alguns assuntos habituais são abordados neste tópico, por ex., direito de superfície agrária; módulo rural e fiscal; propriedade familiar; tributo incidente em imóvel com destinação rural em Zona Urbana; retificação administrativa de área rural; desmembramento de imóvel rural; desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (justa indenização); proteção possessória ou o descumprimento da função social da propriedade rural; e a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

A utilização dos recursos naturais torna indissociável observar os regramentos de proteção do meio ambiente para o exercício lícito do agronegócio. O Brasil é signatária da opção zero no contexto de degradação ao ambiente natural, ainda que atualmente existam ponderações quanto à necessidade de relevar níveis mínimos de degradação em prol do desenvolvimento econômico sustentável ou ecologicamente aceitável. O escritório exerce atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica referente à Licenciamento Ambiental para a atividade agrária; às áreas de preservação permanente (com isenção de ITR), de uso restrito e de destinação especial; às reservas legais ou ambientais (transferências das obrigações); às criações de servidões ambientais ou de quotas de reserva legal ou ambiental; à responsabilidade pelo dano ambiental (civil e criminal); e ao direito das águas (públicas e privadas) - aquedutos ou canalização, fluxo das águas, tomada de água, etc. Atualmente, cresce a demanda pela transformação de imóveis rurais em imóveis urbanos para instituir loteamentos de alto-padrão, afastados do centro movimentado das cidades.

Os Contratos Agrários

Os contratos rurais são, em regra, acordos performativos, pois as obrigações pactuadas são projetadas para o futuro. Os atos performativos dos contratos rurais modificam a realidade social diante da importância global do agronegócio. Em razão ao grau de importância das atividades econômicas vinculadas a produção agrícola, a relação jurídica subjetiva dos contratos produz efeitos existenciais e patrimoniais não só aos contratantes, sendo igualmente relevante aos demais stakeholders envolvidos direta ou indiretamente no interesse pela commodity produzida. Esta é a principal razão das regras de regulação dos contratos rurais reduzirem, de certo modo, o limite de autonomia de vontade dos contratantes. Os contratos rurais típicos de arrendamento rural e de parceria rural são mais corriqueiros na regulação que envolve o imóvel rural e sua destinação de implementação de atividade agrícola ou pecuária por meio do uso temporário da propriedade. No entanto, é crescente a criação de contratos inominados, ainda que disciplinados pela legislação específica rural. Nesse setor de atuação, é comum tratar de assuntos como renovação e prorrogação dos contratos; vendas dos prédios rústicos e o exercício do direito de preferência de quem está desenvolvendo no local a atividade produtiva ou extrativista; a utilização do direito de retenção em razão de benfeitorias; as negociações referente aos preços ou remunerações pelo uso da terra, sendo este um elemento importante na definição da real posição do produtor como parceiro-outorgado ou arrendatário; extinção dos contratos e seus assuntos associados despejo e reintegração de posse.

Outras espécies de contratos de interesse no agronegócio são parte integrante da vida do empreendedor rural. A compra e venda de safra futura onde há importante negociação para fixação do preço mínimo que, ao menos, cubra o custo de produção e ainda a importante questão da garantia. A locação de imóveis rurais com destinação diversa da agricultura ou da pecuária sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa. Os seguros instituídos juntamente aos contratos de concessão de crédito, os chamados custeios ou financiamentos rurais, que, em regra, apenas exoneram o produtor da obrigação de pagar caso ocorra algum intempérie que gere danos de resultado produtivo na safra. Os contratos integração firmados pelos players da cadeia produtiva é outro mecanismo de empreendedorismo no agronegócio, formando uma combinação participativa na operação produtiva. Estes contratos envolvem relações subjetivas entre sociedades empresárias de beneficiamento ou de industrialização dos produtos agrossilvipastoris com os produtores. É um remodelamento das tradicionais parcerias no agronegócio e, caso envolvam duas sociedades empresárias em caso do produtor rural optar pela estrutura empresarial, é possível criar um consórcio obrigando-se cada player com as condições previstas no ajuste e cada um responde pelas obrigações que assumiram entre si.

O Crédito Rural

A concretização do crédito está associada aos contratos de mútuo tais como os empréstimos e os financiamentos com finalidade de custear, de investir, de industrializar; ou de comercializar as commodities. O Brasil tem constante política de desenvolvimento da produção rural, objetivando o bem-estar da população. A profissionalização do setor agropecuário é o norte para obtenção dos suprimentos financeiros e, em regra, estão associados a demonstração de resultados na melhoria dos manejos produtivos dos diversos cultivos ou criações de semoventes. Nos dias atuais, os incentivos financeiros para melhoria das condições dos trabalhadores nas propriedades rurais têm alcançado relevo para redução do êxodo do operário rural em busca de outras atividades urbanas. Em razão ao forte interesse social no agronegócio, as operações de crédito rural exigem dos produtores rurais idoneidade; projeto orçamentário para aplicação dos recursos nas atividades específicas a serem desenvolvidas; e há controle externo fiscalizatório de execução do projeto pelo gestor do recurso financeiro ou pelo financiador.

Os títulos de crédito, nominativos ou inominados, representam de forma escrita os créditos rurais. São instrumentos que, em regra, representam uma operação onde se obtém o crédito para fins rurais. Os títulos típicos são as cédulas de crédito rural que consubstanciam em pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária, e a nota de crédito rural. A duplicata rural é título de crédito rural usada na compra e venda de bens agropecuários pelos produtores rurais. A Cédula de Produto Rural é representativo da promessa de entrega de produtos, tem aptidão de circulação. A recente Cédula Imobiliária Rural é um meio de obtenção de garantia real para assegurar o adimplemento da promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

Os títulos de créditos rurais têm papel relevante no agrobusiness, pois auxiliam na obtenção de segurança jurídica nas relações industriais e comerciais dos stakeholders da cadeia produtiva. A recente criação de títulos de crédito na legislação brasileira dá abertura para participação de outros atores da iniciativa privada, que estejam dispostos a disponibilizar recursos para o desenvolvimento do agronegócio no país. O Brasil adotou política legislativa de entrega de instrumentos jurídicos capazes de incentivar o mercado financeiro investir no agronegócio, seja através da criação de papéis circuláveis representativos de armazenamento das commodities agropecuárias (warrant agropecuário; certificado de depósito agropecuário) ou seja por meio de direitos creditórios do agronegócio (letra de crédito do agronegócio; certificado de direitos creditórios do agronegócio; certificado de recebíveis do agronegócio). Os fundos de investimento, fechados ou abertos, são os maiores interessados na aplicação de recursos com o fim de obtenção de lucros provenientes das receitas obtidas pela contrapartida nos investimentos produtivos realizados pelos produtores rurais.

A Atividade Empresarial Rural

As atividades econômicas destinadas a agricultura, a pecuária, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura entre outras culturas animais, e as atividades de transformação não substancial de produtos decorrentes da atividade rural podem ser estruturadas como empresas empresariais. A destinação produtiva da atividade rural necessita estar focada na comercialização para o mercado interno do país ou externo. A produção de subsistência familiar não tem caráter empresarial, ainda que possa ter uma estrutura societária para fins de organização patrimonial familiar. A opção pelo tipo societário adequado aos fins de estruturação patrimonial com opção empresarial ou não deve ser algo estudado e avaliado, levando em conta os interesses dos sócios ou acionistas. É importe que, antes de efetivar a criação de uma organização societária, as pessoas envolvidas tenham plena consciência dos fins específicos da personificação jurídica em questão.

As holdings são empresas de papel, pois são instituídas para gerirem patrimônio. Elas não têm atribuição precípua de desempenho de atividades econômicas em concreto. Alguns casos existe a opção de criar uma personalidade jurídica que, ao mesmo tempo que objetiva ser holding, também exerce atividades econômicas de exploração do agronegócio. A opção de escolha pela formatação pura ou mista da pessoa jurídica está interliga as necessidades de estruturação e de operacionalização dos interesses dos envolvidos, em regra, sócios ou acionistas.

Apesar de estar em evidência a criação de sociedades empresariais de fins rurais, é importante entender, e deixar claro aos tradicionais produtores rurais, que a empresarialidade do patrimônio e/ou da atividade rural implicará essencialmente na busca da economicidade, da organização e da profissionalidade. Isto introduz que, o interesse pessoal dos sócios ou dos acionistas não influirá na condução da empresa, o interesse preponderante passa a ser preservar a atividade econômica de forma organizada e obtendo lucro. A substituição da posição de proprietário de bens imóveis rurais para condição de quotista ou de acionista de parcela do capital social de uma sociedade empresária enseja na transferência dos bens imóveis em troca do conjunto de direitos e de obrigações assumidas pela posição adquirida de sócio ou de acionista.

As cooperativas rurais não são empresárias. Apesar de exercerem atividades econômicas, a política legislativa do Brasil define como sociedade simples. Isto implica em as cooperativas serem intermediarias dos interesses dos associados com os stakeholders do setor de atuação no agrobusiness. A missão da cooperativa não é alcançar lucro, mas proporcionar benefícios aos associados. A instituição de uma cooperativa é exatamente tentar alcançar aos associados condições para melhorarem econômica e socialmente. A cooperativa é uma associação que se estrutura como uma empresa, competindo inclusive com players, empresários rurais, do mercado do agrobusiness.

O agrobusiness trouxe para o mundo rural evolução no sistema de aperfeiçoamento genético dos componentes integrantes dos vegetais. A seleção de genótipos e fenótipos em busca de aperfeiçoamento e de melhoria. Atualmente, é assunto corrente que, por ex., o melhoramento das sementes para ter mais resistência aos herbicidas e às doenças. A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar é através do Certificado de Proteção de Cultivar. A obtenção de licença para produção na criação intelectual de um cultivar é necessária. O procedimento para legitimar a proteção do trabalho intelectual irá futuramente impactar na cobrança de direito de uso ou royalty.

O Trabalho Rural

Existem regras específicas que regulam a atividade laboral do trabalhador rural, o empregado rural é pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, em propriedade rural ou prédio rústico. O empregador é quem explora atividade agroeconômica, permanente ou temporária, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

A Tributação Rural

Um planejamento que vise redução de carga tributária passa por uma regular escrituração contábil. O serviço de contabilização deve receber as informações corretas das receitas, dos custos e das despesas a serem contabilizadas mensalmente. Isto é fundamental para escolha da forma jurídica de exploração da atividade rural (produtor rural, empresário rural, sociedade empresária rural). A contabilidade é a linguagem do empreendimento rural, pois através dela é possível identificar os resultados e avaliar os desempenhos.

O Brasil vive recente reforma tributária. A Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, alterou o Sistema Tributário Nacional. A realidade é a criação do imposto sobre valor agregado (IVA), usualmente existente em outros países, cuja missão é absorver os tributos federais PIS, Cofins e IPI, bem como o ICMS dos Estados-Membros e o ISS dos Municípios. A Reforma Tributária abrasileirou o instituto jurídico IVA, a tributação terá caráter dualista. A União terá competência referente à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios terão competência compartilhada em relação ao imposto sobre bens e serviços (IBS). As alterações têm vigência progressiva, algumas mudanças já estão vigentes a partir da data de publicação da Emenda Constitucional e outras iniciam a surtir efeitos em 2027 e 2033. De qualquer modo, boa parte das alterações mexe substancialmente na estrutura da Administração Pública e, antes de começar a funcionar, será necessária muita discussão política no cenário nacional para aprovar a Lei Complementar que irá regular as mudanças que tentam simplificar a elevada complexidade do sistema tributário nacional do Brasil. É importante ficar atento aos detalhes, pois isto provavelmente irá na prática aumentar a carga tributária no agrobussiness. A realidade é bem diferente do idealizado pela EC. Os Estados-Membros não conseguem cumprir as devoluções dos créditos cumulados de ICMS mesmo com exigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. A centralização da tarefa por meio de Comitê Gestor do IBS, composto por agentes públicos da nova carreira de técnico administrativo e por políticos eleitos. É um alerta ao Brasil, que precisa de política legislativa capaz de dar competitividade dos commodities brasileiros para manter a economia do país equilibrada.

 

AGRONEGÓCIO

MEIO AMBIENTE

  • Licenças (LP, LI e LO)
  • Outorgas
  • Reservas Ambientais
  • Áreas de Preservação
  • Créditos de Carbono (Redução - Gases de efeito Estufa)
  • Certificação Voluntária

PRODUTOR RURAL

  • Empreendedor
  • Empresário Rural
  • Sociedade Empresarial
  • Cooperativas
  • Associações

TRIBUTAÇÃO

  • ITR
  • Contribuição Previdenciária
  • Funrural
  • Contribuição ao Incra
  • IRPF e IRPJ

TRABALHADOR RURAL

  • Contrato de Trabalho
  • Acidente de Trabalho
  • Aposentadoria